Discriminação e Assédio
O MPT investiga denúncias recebidas da prática, por parte da empresa e/ou de seus prepostos, de ações que possam caracterizar tais atos nocivos à relação de trabalho e, também, à própria saúde do trabalhador.
A discriminação é caracterizada pela adoção de regras ou comportamentos que, direta ou indiretamente, estabeleçam distinções baseadas em critérios proibidos por nossa legislação, como, por exemplo, cor, raça, gênero, idade, origem, estado civil, crença religiosa ou convicção política ou filosófica, situação familiar, condição e saúde física, sensorial e mental ou por orientação sexual.
O assédio sexual consiste na ação imposta, por prepostos da empresa, geralmente superior hierárquico, sem reciprocidade, inesperada e não bem recebida, freqüente e repetitiva que pode ter um efeito devastador na vítima. Pode incluir toques, insinuações, olhadas, atitudes chocantes, piadas com linguagem ofensiva, alusões à vida privada e pessoal, referência à orientação sexual, insinuações com conotação sexual, alusões à figura e à roupa, etc.
Por sua vez, o assédio moral, que não tem necessariamente uma conotação sexual, pode se caracterizar através de condutas abusivas e reiteradas de origem externa ou interna à empresa ou instituição, que se manifestam em particular mediante comportamentos, palavras, atos intimidatórios, gestos, maneiras de organizar o trabalho ou escritos unilaterais, que tenham por objeto ou possam danificar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de um trabalhador no desempenho de suas funções, colocando em perigo seu emprego ou criando um ambiente intimidatório, hostil, degradante ou ofensivo.
Na área da discriminação o MPT tem trabalhado com maior destaque nas investigações do cumprimento, pelas empresas com mais de 100 empregados, do art. 93 da Lei 8213/91 (reserva de vagas para pessoas com deficiência).
Essa lei define os percentuais de 2% para as empresas com 100 até 200 empregados, 3% para aquelas com 201 a 500 empregados, 4% para as que possuem 501 a 1000 empregados e 5% para as com 1001 empregados em diante. O percentual deve ser aplicado com base no número total de empregados da empresa, considerando-se todos os seus estabelecimentos.
Atualmente, em razão da alegada falta de mão-de-obra capacitada, o trabalho está voltado para a criação e implementação por parte das empresas de programas específicos de capacitação para portadores de deficiência. Isso é realizado e definido quando da formalização de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou de Aditivos a termos anteriormente firmados cujo prazo já se expirou sem que a empresa cumprisse integralmente o ajuste.
Qualquer pessoa que se sinta discriminada em razão de alguma qualidade própria (raça, cor, gênero, idade, opção sexual, condição física, etc) pode formalizar denúncia no Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de ser investigado o fato denunciado e, em caso positivo, se o procedimento adotado pela empresa ultrapassou a esfera individual atingindo o ambiente coletivo e/ou difuso, a empresa será chamada a adotar medidas para sanar tal irregularidade e, também, para evitar a ocorrência de novos casos.
O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar na defesa de direito e/ou interesse individual do trabalhador, mas somente na esfera coletiva e/ou difusa.
O denunciante pode solicitar que seus dados de identificação sejam mantidos em sigilo, o que será analisado e decidido pelo Procurador Oficiante.
Principais temas:- Assédio Moral
- Assédio Sexual
- Combate à discriminação
- Inclusão nos ambientes de trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada
Discriminação e Assédio
O MPT investiga denúncias recebidas da prática, por parte da empresa e/ou de seus prepostos, de ações que possam caracterizar tais atos nocivos à relação de trabalho e, também, à própria saúde do trabalhador.
A discriminação é caracterizada pela adoção de regras ou comportamentos que, direta ou indiretamente, estabeleçam distinções baseadas em critérios proibidos por nossa legislação, como, por exemplo, cor, raça, gênero, idade, origem, estado civil, crença religiosa ou convicção política ou filosófica, situação familiar, condição e saúde física, sensorial e mental ou por orientação sexual.
O assédio sexual consiste na ação imposta, por prepostos da empresa, geralmente superior hierárquico, sem reciprocidade, inesperada e não bem recebida, freqüente e repetitiva que pode ter um efeito devastador na vítima. Pode incluir toques, insinuações, olhadas, atitudes chocantes, piadas com linguagem ofensiva, alusões à vida privada e pessoal, referência à orientação sexual, insinuações com conotação sexual, alusões à figura e à roupa, etc.
Por sua vez, o assédio moral, que não tem necessariamente uma conotação sexual, pode se caracterizar através de condutas abusivas e reiteradas de origem externa ou interna à empresa ou instituição, que se manifestam em particular mediante comportamentos, palavras, atos intimidatórios, gestos, maneiras de organizar o trabalho ou escritos unilaterais, que tenham por objeto ou possam danificar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de um trabalhador no desempenho de suas funções, colocando em perigo seu emprego ou criando um ambiente intimidatório, hostil, degradante ou ofensivo.
Na área da discriminação o MPT tem trabalhado com maior destaque nas investigações do cumprimento, pelas empresas com mais de 100 empregados, do art. 93 da Lei 8213/91 (reserva de vagas para pessoas com deficiência).
Essa lei define os percentuais de 2% para as empresas com 100 até 200 empregados, 3% para aquelas com 201 a 500 empregados, 4% para as que possuem 501 a 1000 empregados e 5% para as com 1001 empregados em diante. O percentual deve ser aplicado com base no número total de empregados da empresa, considerando-se todos os seus estabelecimentos.
Atualmente, em razão da alegada falta de mão-de-obra capacitada, o trabalho está voltado para a criação e implementação por parte das empresas de programas específicos de capacitação para portadores de deficiência. Isso é realizado e definido quando da formalização de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou de Aditivos a termos anteriormente firmados cujo prazo já se expirou sem que a empresa cumprisse integralmente o ajuste.
Qualquer pessoa que se sinta discriminada em razão de alguma qualidade própria (raça, cor, gênero, idade, opção sexual, condição física, etc) pode formalizar denúncia no Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de ser investigado o fato denunciado e, em caso positivo, se o procedimento adotado pela empresa ultrapassou a esfera individual atingindo o ambiente coletivo e/ou difuso, a empresa será chamada a adotar medidas para sanar tal irregularidade e, também, para evitar a ocorrência de novos casos.
O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar na defesa de direito e/ou interesse individual do trabalhador, mas somente na esfera coletiva e/ou difusa.
O denunciante pode solicitar que seus dados de identificação sejam mantidos em sigilo, o que será analisado e decidido pelo Procurador Oficiante.
Principais temas:
- Assédio Moral
- Assédio Sexual
- Combate à discriminação
- Inclusão nos ambientes de trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada
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