A Dra. Margarida Barreto, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, defendeu tese de mestrado pesquisando 2.072 trabalhadores das indústrias químicas, plásticos, farmacêuticos e cosméticos que sofreram assédio moral (42% deles). Segundo ela, o assédio moral está sempre presente em relações hierárquicas de poder em que há o autoritarismo. Normalmente é caracterizado por atos de intimidação e práticas de humilhar, de rebaixar, de intimidar o outro.
A Dra. Margarida relaciona as principais doenças causadas pelo assédio moral pesquisada por ela: mais de 50% dos casos são manifestações depressivas, hipertensão, dores generalizadas pelo corpo, tensão no pescoço, gastrite distúrbios digestivos – e distúrbios do sono. As pessoas pesquisadas mostram o resultado desse adoecer com exames clínicos.
Quem pratica assédio moral, no meu entendimento, está trabalhando contra a própria Empresa, muitas vezes com a conivência das pessoas que estão na cúpula dela. Isso seria burrice? Prefiro acreditar que é apenas falta de informação.
Kátia Ricardi de Abreu – Psicóloga
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho, estabelecidas pela legislação.
Portanto, o trabalhador já pode ter reconhecida à doença acidentária, mesmo sem a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), alterando-se os procedimentos para a comprovação da doença ocupacional, bastando que o trabalhador apresente no INSS um laudo médico contendo o código que corresponde à doença na Classificação Internacional de Doenças (CID), realizar a perícia médica para identificar se está incapacitado para o trabalho, e a doença ocupacional já estará caracterizada pelo Nexo Epidemiológico, instituído pela Resolução n º 1236, do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), publicado em 10 de maio de 2004.
A Constituição Federal de 88 refere, no art. 7º, inciso XXVIII, garante ao empregado “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
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