Assédio moral é a perversidade institucionalizada.
Explico: recentemente havia marcado minhas férias pra agosto e já estava tudo certo quando fui pego de surpresa pelo DP de minha empresa que disse- me que eu não poderia sair neste mês. A alegação dada é que pela mudança de meu período aquisitivo e por uma tal de carência de 20 dias, eu estava impossibilitado de gozar do descanso que a lei me permite. Expliquei- lhes, então, que já havia assinado documento que permitia tal saída, mas que concordaria em aceitar a mudança desde que a empresa me notificasse por escrito apresentando suas razões. Isso, não só não foi feito como ainda despertou a fúria das ofendidas assistentes de RH que reclamaram de minha grosseria.
Solicitei a cópia do documento que me amparava ao assistente administrativo de meu setor que a entregou sem maiores problemas sem saber que isto despertaria a fúria de meu gerente.
Fui chamado, então, diante de meu superior hierárquico que de forma colérica bradou contra minha petulância em adquirir documento que me pertence por direito. Aliás, alegou que por minha causa o rapaz seria punido e isso porque o havia induzido em erro, já que estou cursando Direito.
Perguntei- lhe, então, qual a relação de uma coisa com a outra e se o fato de conhecer meus direitos era um problema pra ele. Inexplicavelmente a sessão de ofensas e insultos à minha pessoa acabou assim bem como a conversa e fui convidado a me retirar da sala.
Bom, em certo momento fiquei confuso sobre tal deliberação e fui...procurar conhecer meus direitos (mesmo sabendo que isso é um defeito em minha empresa e que magoa meus superiores).
Nisso, não só obtive a resposta que pleiteava como ainda fiz um amigo o
SR Christian T. Ortiz advogado trabalhista que me deu a seguinte resposta pra situação:
Olá Rraniery,
Boa Tarde.
Me desculpe a demora para respondê-lo, no entanto não está sendo fácil dar retorno a quase 30 emails diários vindos através do BLog.
Quanto ao direito às férias e proporção de faltas injustificadas, a CLT diz o seguinte:
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
No entanto, se as faltas ocorreram após a notificação das férias, este desconto de dias deve ocorrer nas próximas férias concedidas.
Att,
Christian T. Ortiz
Resumindo, houve alegação de que eu não poderia sair de férias no mês que fui notificado por causa da mudança de meu período aquisitivo e que teria uma suposta carência de 20 dias com o agravante de faltas injustificadas, muitas das quais, aliás, tiveram sua justificativas recusadas justamente por quem me assedia moralmente a cinco anos.
Comentários
Postar um comentário