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Mentes que assediam


É discurso comum dizer que as leis possuem muitas brechas dando a entender que o Direito se esgota nas leis e não que estas são apenas uma de suas fontes. Na realidade o Direito cobre todas as ações humanas disciplinando-as não deixando os ditos direitos subjetivos somente nas mãos dos legisladores. Sendo assim, os princípios do Direito, a jurisprudência, os costumes etc. somarão ao todo para proteger valores que não podem ser negligenciados.

Posto isso, pode-se dizer que o assédio moral não encontra legislação vigente que o regule na esfera federal, mas nem por isso não será objeto de avaliação jurisdicional que o interpretará por analogia levando em conta os princípios dos diversos diplomas legais que a despeito de parecerem atuar em separado mantêm uma unidade harmônica, sobretudo no que diz respeito à lei maior e norteadora que é a Constituição Federal.

Se prestarmos atenção no que é o assédio moral, logo chegaremos à conclusão de que ele contém em si características que apontam para uma conduta ilícita, uma postura negativa, uma atitude réproba já que trás com ele o mesmo tipo de violência que se vê nas demais modalidades como o bullying, a xenofobia, o racismo, a homofobia, ou seja, um caráter segregador, separatista, discriminador. Ataca-se o outro por alguma diferença que produza alguma ameaça interna na mente do agressor.

A diferença para as outras formas de violência é que esta se dá de forma subreptícia, insidiosa, camuflada, pois o assediador não pode ver sua imagem de líder carismático arranhada diante do grupo, e, em um processo elaborado, engedra toda uma forma de projeção sobre o outro que leva todos a crerem que este é o provocador de tais indisciplinas e que aquele precisa corrigí-lo senão, a equipe ruirá.

Desta maneira, estigmatiza-se o trabalhador retirando-lhe qualquer mérito ou qualidade; critica-se até o ponto da internalização e consequente insegurança; induz-se ao erro e promove-se a comunicação perversa que o levará a ser desacreditado pelo grupo. Neste ponto o medo já se instalou, tanto na vítima quanto no grupo que entendeu que a mensagem dita é para não ser como aquela pessoa, não só porque é um modelo que a empresa rejeita, mas que acontecerá o mesmo com todo aquele que seguir seus passos. O curioso é que até bem pouco tempo o agredido era elogiado e tido como uma referência de dedicação e competência.

O objetivo de toda ação de assédio moral é ferir a dignidade, a personalidade e a honra do trabalhador, desestruturando seu ambiente de trabalho, humilhando-o de todas as formas para que se veja acuado e desista de seu emprego ou que seja demitido injustamente. Daí dizer-se que há a caracterização do dano a um direito subjetivo e personalíssimo. E o que o Direito diz sobre isso? Que quem lesou direito tem o dever de indenizá-lo. Não se discute isso. Está sedimentado. É um pressuposto.

Em relação ao dito acima, lembro-me de alguns assediadores que pensando estar argumentando, mas na realidade demonstrando sua ignorância e medo, pediam para seus porta vozes tentarem dissuadir-me dizendo que caso lançasse mão do meu direito de pedir a intervenção jurisdicional poderia prejudicá-los, pois seriam demitidos. Minha resposta era: já que sabiam que poderiam sofrer alguma punição, por que é, então, que assediavam?

Portanto, o assédio é um ilícito apesar de não estar devidamente legalizado, mas nem por isso deixa de ser objeto de apreciação e regulação pelo Direito visando preservar valores maiores que ele próprio, como a dignidade da pessoa humana, por exemplo. Combatê-lo, além de ser um ato de cidadania também é o da preservação de direitos fundamentais indisponíveis.

raniery.monteiro@gmail.com
http://mentesalertas.tumblr.com/

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