É discurso comum dizer que
as leis possuem muitas brechas dando a entender que o Direito se esgota nas
leis e não que estas são apenas uma de suas fontes. Na realidade o Direito
cobre todas as ações humanas disciplinando-as não deixando os ditos direitos subjetivos
somente nas mãos dos legisladores. Sendo assim, os princípios do Direito, a
jurisprudência, os costumes etc. somarão ao todo para proteger valores que não
podem ser negligenciados.
Posto isso, pode-se dizer que
o assédio moral não encontra legislação vigente que o regule na esfera federal,
mas nem por isso não será objeto de avaliação jurisdicional que o interpretará
por analogia levando em conta os princípios dos diversos diplomas legais que a
despeito de parecerem atuar em separado mantêm uma unidade harmônica, sobretudo
no que diz respeito à lei maior e norteadora que é a Constituição Federal.
Se prestarmos atenção no
que é o assédio moral, logo chegaremos à conclusão de que ele contém em si
características que apontam para uma conduta ilícita, uma postura negativa, uma
atitude réproba já que trás com ele o mesmo tipo de violência que se vê nas
demais modalidades como o bullying, a xenofobia, o racismo, a homofobia, ou
seja, um caráter segregador, separatista, discriminador. Ataca-se o outro por
alguma diferença que produza alguma ameaça interna na mente do agressor.
A diferença para as outras
formas de violência é que esta se dá de forma subreptícia, insidiosa,
camuflada, pois o assediador não pode ver sua imagem de líder carismático arranhada
diante do grupo, e, em um processo elaborado, engedra toda uma forma de
projeção sobre o outro que leva todos a crerem que este é o provocador de tais indisciplinas e que aquele precisa corrigí-lo senão, a equipe ruirá.
Desta maneira, estigmatiza-se o trabalhador retirando-lhe qualquer mérito ou qualidade; critica-se
até o ponto da internalização e consequente insegurança; induz-se ao erro e
promove-se a comunicação perversa que o levará a ser desacreditado pelo grupo.
Neste ponto o medo já se instalou, tanto na vítima quanto no grupo que entendeu
que a mensagem dita é para não ser como aquela pessoa, não só porque é um
modelo que a empresa rejeita, mas que acontecerá o mesmo com todo aquele que
seguir seus passos. O curioso é que até bem pouco tempo o agredido era elogiado
e tido como uma referência de dedicação e competência.
O objetivo de toda ação de
assédio moral é ferir a dignidade, a personalidade e a honra do trabalhador, desestruturando seu ambiente de trabalho, humilhando-o de todas as formas para
que se veja acuado e desista de seu emprego ou que seja demitido injustamente.
Daí dizer-se que há a caracterização do dano a um direito subjetivo e
personalíssimo. E o que o Direito diz sobre isso? Que quem lesou direito tem o
dever de indenizá-lo. Não se discute isso. Está sedimentado. É um pressuposto.
Em relação ao dito acima,
lembro-me de alguns assediadores que pensando estar argumentando, mas na
realidade demonstrando sua ignorância e medo, pediam para seus porta vozes tentarem
dissuadir-me dizendo que caso lançasse mão do meu direito de pedir a
intervenção jurisdicional poderia prejudicá-los, pois seriam demitidos. Minha
resposta era: já que sabiam que poderiam sofrer alguma punição, por que é, então,
que assediavam?
Portanto, o assédio é um
ilícito apesar de não estar devidamente legalizado, mas nem por isso deixa de
ser objeto de apreciação e regulação pelo Direito visando preservar valores
maiores que ele próprio, como a dignidade da pessoa humana, por exemplo.
Combatê-lo, além de ser um ato de cidadania também é o da preservação de direitos
fundamentais indisponíveis.
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