Dia desses um chefezinho sem preparo e o mínimo conhecimento de legislação trabalhista, chegou para um colega (que trabalha em uma empresa de sociedade de economia mista) e disse em tom de "otoridade": óia, si a impresa quizé, inté podi ti mandá imbora, viu, esse minino!
Ele estava falando sobre o direito que uma empresa de sociedade de economia mista tem de demitir arbitrariamente, ou seja, sem justa causa.
Ainda citou o caso de um outro colega que foi demitido desta forma para exemplificar.
O que ocorre é que esse prodigioso chefe cometeu erros básicos em suas afirmações:
-O primeiro foi que a empresa pode mandar embora sem justa causa, exceto em casos de perseguição, ficando obviamente, configurada a ação.
- O segundo erro básico, aliás, foi citar um exemplo único para fundamentar uma generalização, já que não houveram outros casos de igual condição. Sem contar o contexto em que se deu tal situação.
É possível compreendê- lo, pois manifesta certa defasagem de ordem intelectual que o torna um tanto quanto limitado e, muitas vezes, nem o faz por maldade, mas por ignorância mesmo. Vai saber se não estava com alguma doença, sei lá,... varíola , por exemplo.
Veja o que diz o texto abaixo:
TST reintegra empregado demitido por perseguição
Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), por considerar que ele sofreu “perseguição política”.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de dispensa não requer motivação para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1). Assim, “essa liberdade não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa”, concluiu.
De acordo com os autos, o empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o direito de propor demissões sem justa causa, pois o trabalhador não era detentor da estabilidade e, portanto, as regras aplicáveis eram as previstas na CLT.
Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que a dispensa foi, de fato, discriminatória. Segundo ele, ficou comprovado que os empregados que participaram de audiência pública na Câmara Municipal e se manifestaram contrários à privatização da empresa foram dispensados. Dessa forma, determinou a reintegração e proibiu a empresa de dispensá-lo no período mínimo de 12 meses após a reintegração, além de condená-la ao pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. O acórdão regional, ao manter a decisão anterior, destacou que não há dúvidas quanto à possibilidade da dispensa sem justa causa, porém a dispensa discriminatória fere garantias constitucionais elementares, como o direito de livre manifestação de pensamento, de acesso à informação e de reunião e o de manter convicções políticas sem sofrer privações de direitos. O entendimento foi mantido no TST.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Sendo assim, é melhor deixarmos pra quem sabe o que faz, e tem competência para tal, decidir sobre estas questões; pois senão, passaremos por ridículo achando que entendemos de algo que sequer sabemos do que se trata.
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