Historicamente a mulher vem sendo discriminada em seu lugar na sociedade. Anos de lutas por seus direitos tem permitido avanços, mas é preciso fazer mais.
Curiosamente é ela quem mais contribui, sobretudo nos dias atuais, para que o corpo social se complete. Todos sabem da dupla jornada, que estudam e se qualificam mais, exercem funções onde era domínio masculino e quebram tabus.
Mesmo com uma centena de qualidades a mulher ainda ganha menos exercendo a mesma função. Em ambientes controlados por homens precisa a todo instante provar o seu valor mesmo excedendo a soma de todos os machões de seu local de trabalho, enfim, é uma luta desigual e desequilibrada.
Não bastasse todos esses fatores estressantes ainda tem que lidar com o assédio sexual e moral desencadeados por covardes com problema de autoimagem que precisam forçar uma mulher a se submeter demonstrando sua incompetência ao lidar com o gênero feminino.
Segundo a Ministra Peduzzi - o criminoso e covarde assédio sexual, “tem natureza vertical descendente, sempre ocorrerá de um superior em relação a um subordinado e acontecerá num ambiente de trabalho, por ter a ver com ele e significar exatamente uma moeda de troca, por isso o constrangimento. Se acontecer com um colega de trabalho, o empregado pode não aceitar, mas se depender daquele emprego para manter a família, irá pensar duas vezes em romper o vínculo. Então o assédio sexual sempre ocorrerá entre desiguais, do ponto de vista hierárquico. Em matéria de gênero, a maioria das vítimas é de mulheres, mas pode ocorrer de uma mulher em relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo. O que o tipo penal identifica é a superioridade hierárquica do agressor, que é o que justamente causa o constrangimento e identifica o assédio sexual”.
A verdade é que tanto faz se o assédio é sexual ou moral, pois ambos derivam do abuso de quem está em posição de autoridade e se utiliza disso de forma covarde numa relação condicionada pelo desequilíbrio.
Em relação à legalidade, o assédio sexual é crime-artigo 216 do Código Penal: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função e determinou a pena, que é a detenção de 1 a 2 anos. Já o assédio moral ainda aguarda votação de inúmeros projetos que o criminaliza, mas nem por isso deixa-se de ser julgado segundo os princípios do Direito e por analogia.
Se o assédio com conotações sexuais é repulsivo também é repugnante quando é utilizado de forma invertida, isto é, pelo benefício que proporciona. Todos nós conhecemos casos de mulheres que se utilizam de seu poder de seduzir para se arrumar na vida. Onde trabalho o assunto é pra lá de polêmico gerando inúmeros desconfortos, pois se pode falar, inclusive, em nepotismo. O engraçado é que da mesma forma que conseguem se dar bem, essas moças, digamos dadas, são descartadas por outras após serem utilizadas como coisas por seus posseiros.
De qualquer maneira um profissional enfrenta inúmeros desafios pela vida. Veja que após anos de preparação e de se solidificar em uma carreira, muitas vezes ter que encarar tais situações degradantes, de forma direta ou indireta, é uma lição que não será ensinada nos bancos da faculdade, cursos de MBA ou pós-graduação. Pense, se você não aceita tais comportamentos imorais pode se ver de frente de uma piriguete oportunista que o(a) colocará de escanteio utilizando seu jogo sujo como meio de conseguir o que quer. Mas, no caso delas não há de se falar em assédio sexual, mas consensual, se bem que isso pode ser um tiro no pé do machão conquistador, pois pode se ver numa emboscada daquelas promovida pela vigaristinha de plantão.
Seja qual for o tipo de assédio, não se pode aceitar ou se resignar com isso, mas expor o agressor de todas as formas (lícitas) e fazê-lo pagar pela lesão que cometeu, mas em hipótese alguma deixá-lo impune.
Leia também: Assédio sexual nas relações de trabalho
raniery.monteiro@gmail.com
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