A Revolta da Chibata foi um movimento de militares da Marinha do Brasil, planejado por cerca de dois anos e que culminou com um motim que se estendeu de 22 até 27 de novembro de 1910 na baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, à época a capital do país.
Causas: Os castigos físicos, abolidos na Marinha do Brasil um dia após a Proclamação da República (1889), foram restabelecidos no ano seguinte (1890) por um decreto nunca publicado no Diário Oficial, o qual, mesmo assim, foi tomado por base pela Marinha de Guerra, estando nele previstas: “Para as faltas leves, prisão a ferro na solitária, por um a cinco dias, a pão e água; faltas leves repetidas, idem, por seis dias, no mínimo; faltas graves, vinte e cinco chibatadas, no mínimo."
Os marinheiros nacionais, quase todos negros ou mulatos comandados por um oficialato branco, em contato cotidiano com as marinhas de países mais desenvolvidos à época, não podiam deixar de notar que as mesmas não mais adotavam esse tipo de punição em suas belonaves, considerada como degradante. O uso de castigos físicos era semelhante aos maus-tratos da escravidão, abolida no país desde 1888. Paralelamente, a reforma e a renovação dos equipamentos e técnicas da Marinha do Brasil eram incompatíveis com um código disciplinar que remontava aos séculos XVIII e XIX.
Objetivos: O objetivo dos revoltosos era acabar com as chicotadas ou chibatadas, que ainda faziam parte do código de disciplina da marinha....além disso, as condições de trabalho eram terríveis, a comida, de péssima qualidade... foi contra isso que os revoltosos tomaram o controle dos navios e ameaçaram bombardear a capital brasileira.
Reação do governo : O governo manda prender João Cândido e seus companheiros. Dois anos depois, eles são julgados e absolvidos.
Curiosidades: De acordo com Marco Morel, uma das curiosidades dessa história é que tanto o autor do livro quanto o personagem principal foram perseguidos por seus feitos. Após a vitória do movimento, o gaúcho João Cândido foi preso por um tempo, sofreu torturas e foi expulso da Marinha.
Dias desses passeando por um shopping aqui de Santos com minha família vimos uma cena louvável e que deveria ser obrigatória em todos os estabelecimentos. Como naquela entrada não há uma rampa para que cadeirantes possam acessá-lo a administração instalou um mini elevador hidráulico.
O responsável pelo manuseio do instrumento era o segurança escalado naquele setor. Numa das cenas que observamos notamos duas senhoras idosas que solicitaram ao rapaz que as deixassem utilizar o elevador. Ele argumentou que era para uso restrito de portadores de deficiência, mas acabou cedendo.
Tecemos alguns comentários em tom de humor: eu disse à minha esposa que aquele posto era castigo, pois algum chefe deve estar na bronca com o empregado e o mandou pra lá. Comentei ainda que ninguém deve querer ser escalado ali, e isso deve ser usado como forma de controle pela chefia local.
Somente depois de algum tempo é que me dei conta do que eu havia feito. Perceba que a cultura do “castigo” está tão enraizada em nosso inconsciente que levamos atos antiéticos e ilícitos como caso de brincadeira e piada.
Na cena descrita, primeiro, estar ali, deveria ser uma questão de honra, pois o acesso e o direito de ir e vir é uma garantia fundamental protegida constitucionalmente e ser um agente intermediário deste exercício de cidadania não deveria ser demérito pra ninguém. Segundo, se o local realmente tem esta característica de castigo e é direcionado a somente um empregado temos a questão da discriminação em jogo e o desprezo àqueles que portam algum tipo de deficiência, o que em análise preliminar é deplorável.
Mas, o episódio serve como pano de fundo pra tocar neste assunto- o do “castiguinho”. Realmente é algo que existe de forma cultural e é aceito de forma resignada no meio laboral, mas que embute raízes de assédio moral por trás da suposta correção de comportamento.
Agora, analise comigo. Não me deixe só neste raciocínio e, ao final, me conteste se eu estiver errado, afinal não sou o dono da verdade, nem tenho a pretensão de o ser, mas também ninguém o é. Por outro lado, diversas visões de uma mesma realidade permite explorar a totalidade da mesma.
Comecemos, então, pelo que já está firmado e que se torna ponto de partida para avançarmos, e, em nosso caso nos nortearemos pelo direito, obviamente, e avançaremos progressiva e confiantemente.
Faça um exercício da vontade e pesquise o que o direito do trabalho diz sobre poder potestativo ou diretivo das empresas relacionado ao direito de punir e disciplinar.
Ao fazer isso veja se chegamos às mesmas conclusões. O risco do negócio pertence ao empregador e a este, por sua vez, assiste o direito de fiscalizar e controlar a produção. Justo, concorda? Ao empregado, assalariado e, portanto, hipossuficiente (a parte mais frágil da relação) cabe, por força de contrato, subordinar-se e acatar ordens, desde que razoáveis, proporcionais e lícitas, certo? Acredito que até aqui não extrapolamos nada do que não se saiba atualmente.
Voltemos à prática do castigo. Você não encontrará em todo o ordenamento jurídico, um local pra ela, onde possa repousar confortavelmente, a não ser dentro do estatuto de ilicitude. Ora, caso eu não esteja enganado, este tipo de conduta não faz parte do rol daquelas que se pode utilizar para correição de atitudes e controle de atividades laborais.
Bem, perdoe-me o discurso repetitivo, mas não se trata aqui de uma forma de violação de direitos incorrendo, no mínimo, em dano moral? A não ser que, uma pessoa que não atinja determinada meta, ou se submeta a determinado chefe e seja obrigada a ser constrangida, discriminada e humilhada tenha se tornado legítimas e por conseqüência as cláusulas pétreas de nossa Constituição tenham sido alteradas mesmo não podendo ser objeto de emendas constitucionais, afinal, por isso que são pétreas, isto é, inalteráveis.
Entendo que neste ponto precisamos de uma mínima conclusão do que possa estar ocorrendo quando chefes se utilizam de tal artifício. Não sem antes adicionarmos um outro fator complicador na questão. Se você estiver numa empresa pública, como eu e os demais companheiros saberá que ela não pode se afastar dos princípios de sua administração, entre os quais, o da legalidade, moralidade e o da impessoalidade que destaco especificamente.
Tais princípios estabelecem, entre outras coisas, que tal empresa só pode fazer o que a lei diz e não o que ela não proíbe, por exemplo. Aquilo que é moral se relaciona diretamente com o padrão mínimo e socialmente aceito pela sociedade de forma geral como correto e honesto. Diz que a coisa pública tem uma ligação obrigatória em atender ao interesse público e não aos pessoais.
Então, ao que parece “castiguinho” é um ato ilícito dentro da estrutura jurídica quer a empresa seja privada ou pública não sendo aceitável seu uso como mecanismo fiscalizador e de controle comportamental do empregado. Na realidade, é condenável sua utilização já que produz, de fato, danos ao mesmo.
Esqueça, se for possível, a norma e atenha-se somente aos fatos. Quando algum chefe se utiliza deste ardil o que ele quer, de fato? É possível enxergar, como eu, uma intencionalidade maldosa e egoica por trás da ação? Não se parece com uma questão de queda de braço, onde egos inflados por níveis de testosterona que não foram devidamente utilizados, estão interferindo na razão e bom senso?
Onde trabalho, por exemplo, é prática antiga este tipo de postura que se mescla com requintes de perseguição quando se quer esmorecer o ânimo de determinada pessoa. Atualmente, por outro lado, há uma dificuldade maior em se perpetuar tais práticas, haja vista, tal empresa estar sob a mira e holofotes das procuradorias de justiça e demais órgão competentes simultaneamente ao ânimo de seus empregados que, fartos e saturados de tanto abuso e arbítrio, decidiram enfrentar os agressores os denunciando.
Nós estamos vivendo uma nova era onde não se tolerará a arrogância e a prepotência dos perversos e buscaremos restabelecer o equilíbrio, não para deflagrar processos anárquicos e de desordem, mas para que o justo e certo se estabeleçam. Os contratos serão cumpridos, desde que a parte insurgente se adapte aos mesmos.
Fica a mensagem aos transgressores que não aceitaremos seus desmandos sem resistir e confrontar. Quando falo no plural é exatamente isso o que quero dizer. A mensagem é clara: quando um de nós for atacado, os outros se reunirão em favor deste e partirão para o confronto. Confronto aqui traduza-se em conjunto de ações organizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico e não violência de qualquer tipo- isso é o papel de vocês.
Portanto, senhores assediadores morais, ajustem-se e somente disciplinem conforme as regras do jogo. Não forjando parecer legítimo sua acusações e configurando perfis indisciplinados sob orientação do jurídico da empresa.
Deste ponto, em diante, suas estratégias serão expostas publicamente e ainda que tentem demitir um (como no meu caso) como o farão com os outros? Como justificarão a demissão em massa? Se é que terão coragem para tanto. A estratégia que foi utilizada no passado com dois companheiros, hoje não funcionará. Pois não há temor, mas esclarecimento.
Só a título de informação: há inúmeros de nós.
Saudações.
raniery.monteiro@gmail.com
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