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Falta reconhecimento em lei


O assédio moral ainda não tem regulamentação jurídica específica, mas tem sido reconhecido na Justiça


empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, se for tratado com rigor excessivo, quando as obrigações do contrato não forem cumpridas, em casos de atos lesivos à honra e à boa fama, em razão de ofensas físicas e caso o empregador reduza o trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.


Para que o abuso seja reconhecido em lei federal, cinco projetos estão em tramitação na Câmara. As propostas são:


PL 4.591/01 – Da então deputada Rita Camata, trata da prática de assédio moral no serviço público. Dá como exemplos atribuir tarefas a subordinados com prazos impossíveis para executá-las, tomar o crédito de idéias de outros, espalhar rumores maliciosos e passar o funcionário de uma área de responsabilidade para funções triviais. Aguarda votação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço.


PL 4.742/01 e PL 4.960/01 – Dos deputados Marcos de Jesus (PL-PE) e Feu Rosa (PSDB-ES), respectivamente, tipifica no Código Penal Brasileiro o crime de assédio moral no trabalho, marcado, entre outros, pela desqualificação por meio de palavras, gestos ou atitudes. Na pauta do Plenário.


PL 5.971/01 – Do deputado Inácio Arruda (PCdoB-CE), propõe a tipificação no Código Penal o crime de "coação moral no ambiente de trabalho", com pena de um a dois anos, e multa. Na pauta do Plenário.


PL 2.369/03 – Do deputado Mauro Passos (PT-SC), caracteriza como ilícito trabalhista o assédio moral (constrangimento causado por atos repetitivos, praticados tanto por superiores hierárquicos quanto por colegas. Na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.


O que é assédio moral? – É a exposição do(a) trabalhador(a) a situações abusivas, humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. São condutas negativas, relações desumanas e aéticas, forçando a vítima a desistir do emprego.


O AGREDIDO – Entre as pessoas que mais sofrem humilhações, estão aquelas que adoecem por conseqüência do trabalho e as que são consideradas "velhas" em alguns ambientes. Os representantes de associações e sindicatos e os funcionários públicos, em razão da estabilidade no emprego, também são afetados. A violência provoca sérios danos à saúde física e emocional do atingido. Alguns sintomas são: depressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos, dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos (ou tentativas) de suicídio em razão de um cotidiano sofrido.


O AGRESSOR – A violência pode ser exercida tanto por superiores hierárquicos como por colegas de profissão. Geralmente, a violência é exercida por pessoas inseguras, autoritárias e narcisistas.


O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER - O funcionário precisa reunir o maior número possível de evidências que comprovem o assédio. Documentos e testemunhas são fundamentais para isso. A vítima deve ainda ter um registro com detalhes das humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e outros itens considerados importantes). A vítima deve evitar conversar com o agressor sem testemunhas. Caso haja na empresa Departamento Pessoal ou de Recursos Humanos, é possível fazer reclamação por escrito relatando a agressão. É importante permanecer com cópia da carta enviada e da eventual resposta do agressor ou do setor. O empregado deve procurar o sindicato da sua categoria e relatar o ocorrido. Buscar ainda um Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo. Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.


O QUE CONFIGURA ASSÉDIO MORAL:


* marcar tarefas com prazos impossíveis
* criticar com persistência e subestimar esforços
* passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais
* provocar desestabilização emocional e profissional. A vítima, vai perdendo, simultaneamente, a autoconfiança e o interesse pelo trabalho
* isolar a vítima do grupo de trabalho
* Impedir de se expressar
* ridicularizar, inferiorizar ou menosprezar diante dos pares
* culpabilizar/responsabilizar o funcionário publicamente, podendo os comentários sobre sua incapacidade invadir, inclusive, o espaço familiar.
* desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho
* exigir que faça horários fora da jornada. Ser trocado(a) de turno,sem ter sido avisado(a)
* mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador(a).


Agência Senado - Senado Federal | E-mail: agencia@senado.gov.br
Praça dos Três Poderes, Anexo I, 20.º andar.
70165-920 - Brasília DF


raniery.monteiro@gmail.com

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