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Circo de horrores


Segundo a OIT, é garantido ao trabalhador o direito ao “trabalho descente”, isto é, aquele que considere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pressuposto sobre o qual todo o trabalho humano deve se estruturar na efetiva garantia deste que é o princípio mais relevante na ordem jurídica brasileira.


“O princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como prevê o artigo 1º, inciso III, da Constituição”, observa a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho, “exprime a primazia da pessoa humana sobre o Estado, aplicando-se ao Direito do Trabalho, significa a prioridade do trabalhador frente à empresa. 


É necessário defender a aplicação deste princípio como valor-fonte fundamental do Direito do Trabalho no combate ao assédio moral. É possível citar também o direito à saúde, mais especificamente à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo artigo 6º, e o direito à honra, previsto no artigo 5º, inciso X, também da Constituição”, acrescenta.


Tal defesa deve levar em conta à cidadania; a intimidade e privacidade; a garantia da saúde e segurança; o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a proteção dos direitos fundamentais; e se houver dano moral a garantia de direito à reparação equivalente. Tudo dentro da esfera do trabalho e do trabalhador (a).


A realidade, no entanto, mostra que milhares de pessoas se afastam dos seus postos de trabalho devido a doenças psicológicas e psicossomáticas decorrentes de um sistema de gestão empresarial competitivo, desrespeitoso e indigno, ou seja, predatório. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o próximo século será marcado pelo crescimento das doenças psicológicas no ambiente de trabalho. Milhares de trabalhadores serão afastados do seu trabalho devido ao impacto do stress no ambiente de trabalho advindos de um mundo do laboral em crise.


Não há leis específicas, de âmbito federal, que se aplique ao assédio moral, mas segundo o TST a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas. 

O que caracteriza o assédio moral é: a violência psicológica, o constrangimento, a humilhação, sendo assim, pode- se afirmar que são as mesmas ações que permeiam as relações humanas em geral. Uma prática antiga que recentemente começou a ser estudada, denunciada e, finalmente, coibida e punida.


Através de um esforço inter e multidisciplinar foi possível, delinear e conceituar o assédio moral. Ciências como a Psicologia, Medicina, Administração de Empresas, Direito e outras contribuíram para formar uma base de entendimento sobre tal processo. E, por se tratar de fenômeno comum ao ambiente de trabalho, multiplicam- se os casos que chegam à Justiça do trabalho diariamente.


Aspectos essenciais: 


Caracteriza- se pela regularidade dos ataques, que se prolongam no tempo, e pela determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Trata-se, portanto, de um conjunto de atos nem sempre percebidos como importantes pelo trabalhador num primeiro momento, mas que, vistos em conjunto, têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.


Identifique algumas ações:


Atribuição de tarefas estranhas ou incompatíveis com o cargo, ou em condições e prazos inexeqüíveis; designar funcionários qualificados ou especializados para funções triviais; apropriar-se de idéias, propostas, projetos ou trabalhos; torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor/ empregado, isolando-o de contato com colegas e superiores hierárquicos; sonegar informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas a sua vida funcional; e divulgar rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas e subestimar esforços, afetando a saúde mental do trabalhador.


Inação compulsória:


Quando a chefia deixa de repassar serviços ao trabalhador, deixando propositalmente ocioso – a imposição de “prendas” que o exponham ao ridículo, em caso de não atingimento de metas, humilhações verbais por parte de superiores (inclusive com palavras de baixo calão), coações psicológicas visando à adesão do empregado a programas de desligamento voluntário ou à demissão, entre outros.


Outra característica perversa se dá entre os colegas de trabalho que, temerosos ou indiretamente interessados no afastamento da vítima, muitas vezes endossam o assédio moral.


Lei da chibata:

Chicotes, ofensas e ameaças- na prática, a “criatividade” dos assediadores supera as sucintas descrições legais.  Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que, em muitas empresas, o ambiente de trabalho é um circo de horrores. Ameaças, ofensas, sugestões humilhantes, isolamento e até agressões físicas fazem parte do roteiro.


“A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê resulta em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, já que ultrapassa o âmbito profissional, eis que mina a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima”. 


Processos/ indenizações:


Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação. A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite, mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.


Fixação de valores indenizatórios:


A fixação de valores para dano moral, conforme vem sendo adotada pelo TST tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática. O que se busca é um possível equilíbrio entre as “possibilidades do lesante” – o porte e o poder econômico da empresa– e as “condições do lesado” – a extensão do dano causado.


Raios-X da violência:


Trata-se, portanto, de práticas que resultam na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, acarretando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a empresa ou órgão. É violência que fere princípios constitucionais que estão em consonância com os principais tratados garantidores de direitos fundamentais, dos quais o Brasil é signatário. Pode- se dizer, portanto, que o assédio moral é violação de Direitos humanos e deve ser repudiado, combatido e erradicado das relações de trabalho.
Fonte de pesquisa: www.tst.gov.br



Raniery
raniery.monteiro@gmail.com

Comentários

  1. Quantas dores provocadas pelo assédio...
    Esta noite dormir às 3 da manhã conversando com uma colega assediada.
    Quanto sofrimento, quanta tristeza, quantos prejuízos físicos e emocionais.
    Uma pessoa inteligente, bem formada e especializada, que hoje não tem condição psicológica de voltar ao menos a procurar trabalho.
    Hoje estou triste... mas ao mesmo tempo feliz de ter feito a diferença na noite da minha colega. Precisamos manter a sensibilidade, para não nos tornarmos icebergs, congelados, mortos por dentro ao sofrimento alheio.

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  2. Esta é a idéia deste Blog. Muito mais que propor verdades indiscutíveis, seu objetivo é levar as pessoas a repensarem seus papéis em sociedade ao mesmo tempo em que resgatem valores dizimados por um capitalismo predatório e arcaico.

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